Treinamento CIPAnúmero membros CIPA por CNAE

    CIPA em indústrias: número de membros obrigatórios por CNAE

    Descubra como calcular o número membros CIPA por CNAE seguindo a NR-5. Guia técnico para indústrias em Curitiba e RMC sobre dimensionamento e compliance.

    SST para indústrias em Curitiba — Medicina Ocupacional Curitiba
    Foto: Alan Quirván / Pexels

    O número membros CIPA por CNAE é determinado pelo dimensionamento previsto no Quadro I da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), cruzando a classificação de risco da atividade econômica com a quantidade de empregados no estabelecimento.

    A constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não é uma escolha administrativa, mas uma imposição legal fundamentada no Artigo 163 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto celetista determina que será obrigatória a constituição de CIPA, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em todos os locais de trabalho que se enquadrem nos critérios de dimensionamento.

    A operacionalização dessa exigência ocorre por meio da Norma Regulamentadora nº 5 (NR-5), recentemente atualizada pela Portaria MTP nº 4.219/2022. Esta norma estabelece que o objetivo da comissão é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

    Para indústrias operando em Curitiba e na Região Metropolitana, como as grandes plantas metalmecânicas da Cidade Industrial de Curitiba (CIC), o rigor no cumprimento deste dimensionamento é fundamental. O descumprimento das regras de composição da CIPA pode acarretar penalidades administrativas severas, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28), que trata da fiscalização e penalidades, utilizando como base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para o cálculo de multas proporcionais ao número de trabalhadores e ao índice de infração.

    Como identificar o CNAE para o dimensionamento da CIPA?

    O primeiro passo para definir o número membros CIPA por CNAE é identificar o Código Nacional de Atividade Econômica principal da empresa. Esse código é extraído do Cartão CNPJ do estabelecimento. É importante ressaltar que o dimensionamento deve ser feito por estabelecimento, conforme define o item 5.4.1 da NR-5. Se uma indústria possui uma unidade produtiva em São José dos Pinhais e um centro de distribuição em Pinhais, cada local deve ter seu próprio dimensionamento baseado no número de funcionários lotados em cada endereço.

    Após identificar o CNAE, o gestor de RH ou de Segurança do Trabalho deve consultar o Quadro III da NR-5, que relaciona os códigos CNAE aos respectivos Agrupamentos de CIPA. Por exemplo, uma indústria de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores está enquadrada em um grupamento específico de risco elevado, o que exigirá uma representação proporcionalmente maior de membros se comparada a uma atividade administrativa pura.

    Em Curitiba, dada a diversidade do parque industrial, é comum encontrarmos empresas com múltiplos CNAEs secundários. Entretanto, o item 5.4.1.2 da NR-5 é claro ao estipular que, para fins de dimensionamento, deve-se considerar a atividade econômica principal, salvo situações onde a atividade secundária envolva maior risco e maior contingente de empregados, o que exige uma análise técnica do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

    A proporção entre membros efetivos e suplentes

    O número membros CIPA por CNAE é composto por representantes do empregador e representantes dos empregados. De acordo com o item 5.4.2 da NR-5, os representantes dos empregadores (titulares e suplentes) são por eles designados, enquanto os representantes dos empregados (titulares e suplentes) são eleitos em escrutínio secreto.

    A paridade é a regra de ouro: o número de membros titulares indicados pela empresa deve ser igual ao número de membros titulares eleitos pelos trabalhadores. O mesmo se aplica aos suplentes. Essa estrutura visa garantir que as decisões da comissão sejam equilibradas e que haja continuidade nos trabalhos, mesmo diante de faltas ou desligamentos, garantindo a manutenção da segurança em unidades complexas, como as indústrias químicas de Araucária.

    Vale lembrar que, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e conforme o item 5.4.12 da NR-5, os membros eleitos dos empregados (titulares e suplentes) possuem estabilidade provisória no emprego. Isso significa que eles não podem sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Essa proteção legal é essencial para que o "cipeiro" exerça sua função fiscalizadora com independência.

    Como saber quantos membros da CIPA minha unidade precisa?

    Para responder a essa pergunta, é necessário utilizar o Quadro I da NR-5. O cálculo cruza duas variáveis: o Grupamento de CIPA (obtido via CNAE no Quadro III) e o Número de Empregados no Estabelecimento.

    Considere o seguinte cenário prático em uma indústria alimentícia localizada em Campo Largo. Suponhamos que o CNAE da empresa a vincule ao grupo C-1a (Exemplo hipotético de grupamento da indústria de alimentos). Se o estabelecimento contar com:

    • 0 a 19 empregados: A empresa está dispensada de constituir CIPA formal, devendo apenas designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da norma.
    • 20 a 29 empregados: Pode surgir a necessidade de 1 membro titular e 1 suplente de cada lado (dependendo do grau de risco).
    • Acima de 500 empregados: O número de membros cresce significativamente, exigindo uma estrutura robusta para cobrir todos os turnos e setores da planta industrial.

    Para indústrias de grande porte em Fazenda Rio Grande, é comum termos CIPAs com mais de 15 ou 20 membros totais. O dimensionamento correto evita que a empresa seja multada em fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e garante que o eSocial seja alimentado corretamente com as informações do evento S-2210 (em caso de acidentes onde a CIPA deve atuar na investigação) e dados correlatos de SST.

    Membros Designados: O que ocorre quando não há obrigatoriedade de comissão?

    Muitas empresas na Região Metropolitana de Curitiba, especialmente pequenas indústrias de usinagem ou oficinas de manutenção em Colombo, não atingem o número mínimo de empregados exigido pelo Quadro I da NR-5 para constituir uma comissão eleita. Nesses casos, a norma é explícita.

    Conforme o item 5.4.8 da NR-5, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a organização deve designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR. Este "Designado de CIPA" não possui estabilidade de emprego, diferentemente dos membros eleitos, mas deve receber o treinamento adequado conforme carga horária mínima exigida pela norma para o grau de risco da empresa.

    O treinamento para o designado é vital. Não se trata apenas de cumprir uma burocracia, mas de capacitar um colaborador para identificar perigos e avaliar riscos ocupacionais, integrando essas percepções ao PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) exigido pela NR-1. Mesmo em pequenas unidades em Pinhais, a ausência de um designado treinado pode ser interpretada como negligência em caso de acidentes catastróficos.

    Atribuições e o impacto da nova redação da NR-5

    A definição do número membros CIPA por CNAE é apenas o primeiro passo. Uma vez constituída, a comissão tem responsabilidades claras delineadas no item 5.3.1 da norma. Entre elas, destaca-se a elaboração do mapa de riscos, a participação no controle de medidas de prevenção e a verificação das condições de trabalho.

    Uma alteração recente e de extrema relevância advinda da Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) inseriu novas obrigações para a CIPA. Agora, a comissão também deve atuar no combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Isso inclui a inclusão de regras de conduta nas normas internas da empresa e o estabelecimento de canais de denúncia.

    Portanto, para o gestor de uma indústria no CIC, a CIPA deixou de ser apenas uma comissão de segurança física para se tornar um órgão de compliance social e ético. O número de membros deve ser suficiente para que o grupo consiga realizar as reuniões ordinárias mensais e ainda ter fôlego para as campanhas educativas, como a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho), obrigatória anualmente conforme item 5.3.1 alínea "g".

    "A CIPA não é um fardo burocrático, mas uma extensão do SESMT que permite ao empregador ouvir a realidade do chão de fábrica e mitigar riscos antes que eles se transformem em passivos trabalhistas ou tragédias humanas."

    Quais as consequências de um dimensionamento incorreto?

    Dimensionar a CIPA abaixo do número membros CIPA por CNAE exigido é um erro estratégico com múltiplas facetas de prejuízo. Primeiro, no campo jurídico, qualquer acidente ocorrido em uma empresa com CIPA irregular fragiliza a defesa da organização em ações de danos morais e estéticos na Justiça do Trabalho. Magistrados frequentemente interpretam a má constituição da CIPA como prova de descaso com o dever de cautela previsto no Artigo 157 da CLT.

    Segundo, no campo administrativo, a Receita Federal e o MTE cruzam dados através do eSocial. Inconsistências entre o número de funcionários reportados e a ausência de registro de treinamentos da CIPA (Evento S-2206 e treinamentos obrigatórios) podem disparar alertas para fiscalizações presenciais mais rigorosas. Em cidades industriais como Araucária e São José dos Pinhais, onde a concentração de trabalhadores por planta é alta, o rigor fiscal é proporcionalmente elevado.

    Terceiro, há o impacto na cultura de segurança. Uma CIPA subdimensionada não consegue cobrir todas as áreas de uma indústria. Se o número de membros titulares é insuficiente para realizar as inspeções periódicas, os riscos deixam de ser identificados, aumentando o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa e, consequentemente, elevando a carga tributária sobre a folha de pagamento.

    Em suma, calcular o número membros CIPA por CNAE exige atenção técnica, conhecimento da legislação vigente (NR-5, CLT e leis complementares) e uma visão preventiva da gestão ocupacional. Para garantir que sua indústria em Curitiba e RMC esteja em total conformidade, conte com o suporte de consultorias especializadas em Medicina e Segurança do Trabalho para o envio correto dos eventos de eSocial e a condução ética de todo o processo eleitoral.

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    Perguntas Frequentes

    O que acontece se o CNAE da empresa mudar durante o mandato da CIPA?

    Conforme a NR-5, o dimensionamento é realizado no momento da constituição da comissão e deve ser mantido até o fim do mandato vigente. Caso a alteração do CNAE principal resulte em um enquadramento que exija mais membros, essa adequação deverá ser formalizada para o próximo processo eleitoral. É fundamental consultar o SESMT para avaliar se a mudança de atividade alterou o grau de risco e se medidas imediatas de segurança são necessárias antes da nova eleição.

    Funcionários terceirizados contam para o dimensionamento da CIPA da tomadora?

    Não, o dimensionamento da CIPA, segundo o item 5.4.1 da NR-5, considera apenas os empregados da organização (vínculo CLT direto) lotados no estabelecimento. As empresas prestadoras de serviços (terceirizadas) devem constituir sua própria CIPA ou designar seu responsável conforme seus próprios CNAEs e número de funcionários. Entretanto, a contratante deve garantir que as CIPAs de ambas as empresas colaborem entre si quando houver trabalho simultâneo no mesmo local.

    A estabilidade do cipeiro permanece em caso de fechamento de uma unidade em Curitiba?

    A jurisprudência consolidada (Súmula 339 do TST) indica que a estabilidade provisória do membro da CIPA não subsiste em caso de encerramento das atividades do estabelecimento. Como a CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes naquele local específico, o fechamento da unidade extingue o motivo da proteção legal. Todavia, se a empresa apenas mudar de endereço dentro da mesma região (ex: do CIC para Pinhais), a CIPA e a estabilidade de seus membros devem ser mantidas conforme a lei.

    Como é feito o desempate na eleição de membros da CIPA?

    Em caso de empate na votação para os representantes dos empregados, o critério de desempate deve ser o tempo de serviço do candidato no estabelecimento, sendo eleito aquele com maior tempo de casa, conforme o item 5.5.12 da NR-5. Se persistir o empate, a norma orienta que seja eleito o candidato de maior idade. Estes critérios devem estar claros no edital de convocação da eleição para evitar contestações judiciais posteriores.

    É obrigatório contratar consultoria externa para treinar os membros da CIPA?

    Não há obrigatoriedade de contratação externa, desde que a empresa possua profissionais qualificados em seu quadro (como Engenheiros ou Técnicos de Segurança do Trabalho do SESMT) que possam ministrar o conteúdo previsto na NR-5. Contudo, muitas indústrias em Curitiba optam por consultorias focadas em Medicina Ocupacional para garantir que o treinamento aborde não apenas os riscos físicos, mas também aspectos atualizados de saúde mental e combate ao assédio, conforme as diretrizes da Lei 14.457/2022.